(Por Castigo Massuira)
Antes de falar do papel do Tribunal, importa deixar aqui consignadas breves linhas sobre (I) Receitas e (II) Relação Jurídica Tributária.
I. Receitas
A satisfação das necessidades da colectividade pelo Estado implica a realização de despesas e também a arrecadação de receitas. Vários são os meios de financiamento das necessidades da colectividade, sendo que todos eles são conhecidos por receitas públicas.
Os meios económicos que o Estado e demais entes públicos podem lançar mão para a provisão de bens para à satisfação das necessidades públicas podem, de forma simplista, serem agrupadas em receitas patrimoniais (rendas de prédios, rendimentos de títulos e de explorações económicas, alienação de bens), empréstimo público (recurso ao crédito por parte das entidades públicas e a gestão da dívida pública) e receitas coactivas – unilaterais e bilaterais – (taxas, licenças, tributos parafiscais, multas, coimas e impostos).
Os impostos são um elemento estruturante da noção de Estado democrático, de uma sociedade de direito, bem como um imperativo de cidadania, sendo por isso, o imposto a receita de maior importância, devido ao constante e progressivo aumento das despesas públicas nos Estados modernos.
II. Relação Jurídica Fiscal
É a relação que se estabelece entre o sujeito activo (Estado através da Autoridade Tributária e Municípios) e o sujeito passivo (contribuinte), cuja obrigação principal é o pagamento de imposto (nacional ou autárquico) por parte do contribuinte, ou seja, cabe àquele exigir o cumprimento das obrigações tributárias, e a este (sujeito passivo) pagar.
A relação entre a Administração Tributária e os Contribuintes pode desenvolver-se de forma anormal, quando, por um lado, àquela (AT/Autarquia) na sua actuação violar direitos e interesses legalmente protegidos destes (contribuintes), obrigando, por exemplo a efectuar pagamentos indevidos. Por outro lado, nessa relação o Estado pode sair lesado, quando deixa de receber o que lhe é legitimamente devido pelos contribuintes.
III. Papel do Tribunal Fiscal
Cabe aos Tribunais Fiscais, dirimir/resolver os litígios acima expostos, ou seja, decorrentes da relação jurídico-fiscal.
Do ponto de vista do papel do Tribunal Fiscal na arrecadação de receitas, diríamos que o Tribunal Fiscal (justiça fiscal), assume-se como um mecanismo de cobrança coerciva do imposto (ressalvado o papel do juízo das execuções fiscais) e de combate a fuga a fisco (fraude e evasão fiscal).
Outrossim, o Tribunal Fiscal tem uma importância primordial no que diz respeito a cobrança coerciva das dívidas ao Estado e outros entes públicos, por contribuições, impostos, e mais rendimentos, pois não obstante a intervenção da Administração Tributária do (Juízo Privativo das Execuções Fiscais) neste processo, é ao Tribunal que cabe decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação de créditos. Daí a necessidade de uma justiça fiscal eficiente, pois, como refere Saldanha Sanches, qualquer perda de eficiência na justiça fiscal é imediatamente sentida na arrecadação de receitas.
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