Papel do Tribunal Fiscal na Arrecadação de Receitas

Dr. Castigo João Massuira

(Por Castigo Massuira)

Antes de falar do papel do Tribunal, importa deixar aqui consignadas breves linhas sobre (I) Receitas e (II) Relação Jurídica Tributária.

I. Receitas

A satisfação das necessidades da colectividade pelo Estado implica a realização de despesas e também a arrecadação de receitas. Vários são os meios de financiamento das necessidades da colectividade, sendo que todos eles são conhecidos por receitas públicas.

Os meios económicos que o Estado e demais entes públicos podem lançar mão para a provisão de bens para à satisfação das necessidades públicas podem, de forma simplista, serem agrupadas em receitas patrimoniais (rendas de prédios, rendimentos de títulos e de explorações económicas, alienação de bens), empréstimo público (recurso ao crédito por parte das entidades públicas e a gestão da dívida pública) e receitas coactivas – unilaterais e bilaterais – (taxas, licenças, tributos parafiscais, multas, coimas e impostos).

Os impostos são um elemento estruturante da noção de Estado democrático, de uma sociedade de direito, bem como um imperativo de cidadania, sendo por isso, o imposto a receita de maior importância, devido ao constante e progressivo aumento das despesas públicas nos Estados modernos.

II. Relação Jurídica Fiscal

É a relação que se estabelece entre o sujeito activo (Estado através da Autoridade Tributária e Municípios) e o sujeito passivo (contribuinte), cuja obrigação principal é o pagamento de imposto (nacional ou autárquico) por parte do contribuinte, ou seja, cabe àquele exigir o cumprimento das obrigações tributárias, e a este (sujeito passivo) pagar.

A relação entre a Administração Tributária e os Contribuintes pode desenvolver-se de forma anormal, quando, por um lado, àquela (AT/Autarquia) na sua actuação violar direitos e interesses legalmente protegidos destes (contribuintes), obrigando, por exemplo a efectuar pagamentos indevidos. Por outro lado, nessa relação o Estado pode sair lesado, quando deixa de receber o que lhe é legitimamente devido pelos contribuintes.

III. Papel do Tribunal Fiscal

Cabe aos Tribunais Fiscais, dirimir/resolver os litígios acima expostos, ou seja, decorrentes da relação jurídico-fiscal.

Do ponto de vista do papel do Tribunal Fiscal na arrecadação de receitas, diríamos que o Tribunal Fiscal (justiça fiscal), assume-se como um mecanismo de cobrança coerciva do imposto (ressalvado o papel do juízo das execuções fiscais) e de combate a fuga a fisco (fraude e evasão fiscal).

Outrossim, o Tribunal Fiscal tem uma importância primordial no que diz respeito a cobrança coerciva das dívidas ao Estado e outros entes públicos, por contribuições, impostos, e mais rendimentos, pois não obstante a intervenção da Administração Tributária do (Juízo Privativo das Execuções Fiscais) neste processo, é ao Tribunal que cabe decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação de créditos. Daí a necessidade de uma justiça fiscal eficiente, pois, como refere Saldanha Sanches, qualquer perda de eficiência na justiça fiscal é imediatamente sentida na arrecadação de receitas.

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